Tribunal Central Administrativo Sul
I. Resulta dos regulamentos comunitários e do quadro legal [D.L. nº 248-A/2000 e DL n.º 54-A/2000, Portaria n.º 684/2001] que a aprovação do financiamento em acção financiada pelo Fundo Social Europeu não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados. Porquanto cabe às entidades fiscalizadoras proceder à fiscalização designadamente da forma como os projectos foram executados e, correlativamente, cabe à entidade financiada submeter-se aos controlos estabelecidos na lei. II. A recusa por parte das entidades financiadas de submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas, deve resultar de um acto de vontade da entidade beneficiária, porquanto as verificações no local devem ser planeadas e comunicadas com antecedência devida para que os responsáveis (i.e. responsável pelo projeto, engenheiro, pessoal da contabilidade, etc.) e a documentação (em particular registos contabilísticos e financeiros incluindo facturas e extractos bancários) estejam disponíveis durante a verificação. III. Perante a falta de notificação à entidade financiada da data de realização da auditoria/fiscalização, bem como da decisão sobre o incidente de suspeição que antes esta havia suscitado, ter-se-á de entender que não se verificam os pressupostos de facto e de direito conducente à revogação da aprovação do pedido de financiamento com fundamento no disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, em que a mesma assentou.
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