Tribunal Central Administrativo Sul

11013/14

Data
2014-05-22
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I- Para que exista interesse em agir nos termos do artigo 39º do CPTA, tem de ser alegada na PI uma utilidade real e actual na procedência do pedido e a existência de uma situação de incerteza, de ameaça, ou o fundado receio de que a Administração possa adoptar uma conduta ilegal e lesiva dos interesses que se quer salvaguardar com a interposição da acção. II- A simples invocação da publicação de uma lei relativamente à qual se imputam inconstitucionalidades e a invocação de que a Administração poderá vir a aplicar tal lei inconstitucional, não bastam para que se tenham por preenchidos os pressupostos do indicado artigo 39º do CPTA. III- Tal alegação reconduz-se à invocação de uma utilidade hipotética e eventual, não de uma utilidade real e actual. Também não constitui a alegação de uma situação suficientemente materializada, objectiva e séria de incerteza, ou de ameaça, ou que permita considerar que se verifica um fundado receio relativamente a uma concreta conduta administrativa.

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