Tribunal Central Administrativo Sul

11007/14

Data
2014-05-08
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – Existe uma situação de fumus malus iuris se é requerida uma providência cautelar para o concedente se abster de proceder à desocupação coerciva do espaço ocupado por um concessionário que deixou de pagar as mensalidades relativas à remuneração do contrato, que se manteve a ocupar o local após essa falta de pagamento por mais de 10 meses, ao abrigo do deferimento de diversos pedidos de prorrogação da data final para tal desocupação e que aceita que foi legalmente rescindido o contrato de concessão. II - O concedente tem poderes para determinar a desocupação coerciva do espaço concessionado em caso de rescisão do contrato por falta de pagamento das rendas. III - A interposição de uma providência cautelar com o fito de “atrasar” a desocupação do espaço de forma coerciva poderá até dar lugar à indemnização prevista no artigo 126º do CPTA, pelos danos que esteja a causar à contraparte. IV - Se na execução da ordem de desocupação coerciva se verificar ser necessário proceder ao arrombamento de portas, o concedente terá de se munir previamente de um mandato judicial.

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