Tribunal Central Administrativo Sul

1099-98

Data
2000-02-01
Relator
J. Lino

Sumário

I.- De harmonia com o artigo 20.º do Código do IVA, só há direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado que tiver incidido sobre bens ou serviços adequados (e não alheios) à actividade característica do sujeito passivo. II.- Se tiver efectuado já o registo de aquisição sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, e relativamente à qual o seu fornecedor haja procedido a anulação, o respectivo adquirente efectuará a- devida correcção da dedução, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento anulatório - de acordo com o n.º 4 do artigo 71.º do Código do IVA. III.- Não goza do direito à dedução referido em I. o contribuinte que tenha adquirido determinado bem sujeito a imposto sobre o valor acrescentado, e relativamente ao qual se prove que «não se encontrava na sua posse, nem foi apresentado documento referente ao seu destino, nem foi informado onde se encontrava». IV.- Caso o contribuinte não proceda à correcção devida na hipótese dita em II., e no prazo aí previsto, a Administração Fiscal deve proceder à pertinente liquidação oficiosa de imposto sobre o valor acrescentado.

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