Tribunal Central Administrativo Sul
I. Tendo a Requerente solicitado a prestação de informação sobre um conjunto de processos de contra-ordenação por eventual infracção ao Código da Estrada - contra-ordenações rodoviárias -, visando ser informada sobre questões relacionadas com o pagamento voluntário da coima ou a sua impugnação e sobre os montantes que já foram remetidos e os que falta remeter para a Requerente, em consequência dos processos de contra-ordenação pela mesma instruídos, está em causa pedido de prestação de informação que incide sobre processos de contra-ordenação cuja competência material está excluída da ordem de jurisdição dos Tribunais Administrativos. II. Nos termos do artº 132º do Código da Estrada, as “contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações”. III. Dos artºs. 169º e segs. do Código da Estrada, respeitantes ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, não consta qualquer norma sobre o acesso aos processos, aplicando-se, subsidiariamente o regime previsto no D.L. nº 433/82, de 27/10, que aprova o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social. IV. Quer quando os processos de contra-ordenação se encontrem activos, pendentes ou em curso, quer quando se encontrem findos ou arquivados, o acesso regula-se pelas disposições do Código de Processo Penal (artº 41º, nº 1 do D.L. nº 433/82, de 27/10). V. Os particulares podem dirigir-se à Administração de múltiplas maneiras, mas apenas quando estiver em causa o exercício do direito à informação, a que alude o disposto no artº 61º e segs. do CPA, constitui o presente meio judicial de intimação à prestação de informação, o meio idóneo de tutela, o que in casu não é de configurar.
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