Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Invocando a recorrente a violação dos artºs 30º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 e 3º , nº 4 , do DL nº 187/90 , de 07-06 , tal não se verifica , dado que a mesma , em 01-10-89 , não pertencia ao quadro da DGCI , nem aí exercia funções . II)- Na verdade , o facto de o funcionário ainda não pertencer ao quadro da DGCI , na data da respectiva integração , no NSR , estabelecido pelo DL nº 353-A/89 , obstava a que lhe fosse aplicável o regime estabelecido , no artº 3º , nº 4 , do DL nº 187/90 , cujo « âmbito de aplicação se limita ao pessoal da DGCI , como expressamente determina o respectivo nº 2 . III)- O DL nº 184/89 , que fixou os princípios gerais de remuneração do pessoal da função pública , detrminou no seu artº 38º a extinção de todas as remunerações acessórias previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos artºs 15º e 19º . IV)- Para salvaguarda de direitos adquiridos estabeleceu este diploma , no artº 39º , que as remunerações acesórias extintas deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o NSR . V)- Porém , nos termos do nº 6 , do artº 39º , expressamente se estabelece que o diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do NSR , isto é , após 01-10-89 . VI)- Não há violação do princípio constitucional de « trabalho igual , salário igual » , pois , para além de ser matéria vinculada e a Administração não dispor de qualquer liberdade na sua fixação , as condições em que a integração no NSR ocorreu são diferentes . VII)- Enquanto os já vinculados ao quadro , à data da entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias , nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data , os requisitados e integrados após essa data já não beneficiavam delas , por terem sido extintas e não havendo direitos adquiridos a salvaguardar . VIII)- Quanto ao erro nos pressupostos de facto , com violação do artº 160º, do CPA , o mesmo não procede , já a recorrente pedira no seu requerimento que o despacho conjunto lhe fosse aplicado , razão por que o despacho do Director-Geral dos Impostos , ao indeferir essa pretensão e ao considerar que ela não tinha direito a ver consideradas as remunerações acessórias , não incorreu no invocado vício . IX)- No que concerne à invocada violação do artº 140º , nº 1 , al. b) ou o artº 141º , nº 1 , do CPA , o mesmo não ocorre , por o despacho recorrido não consubstanciar uma revogação dos actos que processaram as remunerações acessórias que foram abonadas à recorrente . X)- Com efeito , não tendo sido determinada a reposição das quantias que a recorrente auferira a título de remunerações acessórias , não se pode afirmar que a sua não consideração na aplicação do regime de transição para o NSR destruiu ou fez cessar os efeitos daqueles actos de processamento . XI)- A recorrente não demonstra o motivo por que o princípio da equidade interna imponha que o aludido despacho conjunto fosse aplicado à sua situação , sendo certo que ela , como requisitada , não se encontrava na mesma situação daqueles que se encontravam no quadro da DGCI .
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