Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A simples leitura do aviso de abertura do concurso em causa evidencia que do mesmo constam os métodos de selecção a utilizar e o seu carácter eliminatório , o sistema de classificação final e as médias aritméticas das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar ,os factos que o integram e respectivos índices de ponderação . II)- E de acordo com o sistema de classificação final resultante da fórmula indicada , no artº 29º , 2 , do DL nº 412/98 , de 30-12 , procedeu-se à ponderação dos métodos na 1 das fórmulas (CF-classificação final ) e na AC ( avaliação curricular ) , explicitando-se os factores a considerar na AC e respectiva ponderação . III)- Compete aos júris dos concursos da função pública , no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura , adoptarem-se critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prever - como , efectivamente , o júri fez - estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção , pelo mesmo de critérios , manifestamente , inadequados .
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