Tribunal Central Administrativo Sul
I - Em matéria de avaliação curricular, o júri é livre de elaborar a fórmula respectiva, desde que tenha em consideração o disposto no art. 22º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho. II - A notação dos funcionários públicos pelos respectivos superiores hierárquicos situa-se no domínio da chamada justiça administrativa, não sendo sindicável pelos Tribunais Administrativos, salvo caso de erro manifesto ou grosseiro, ou de preterição de formalidades essenciais exigidas por lei.
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