Tribunal Central Administrativo Sul
1.O artigo 173º do CPTA impõe o dever de reconstituir toda a situação actual hipotética, com efeitos retroactivos (cf. artigo 128º/1-b) do CPA). 2. A p.i. prevista no artigo 176º do CPTA não admite a cumulação de um pedido indemnizatório comum e normal da A.A. cf. o artigo 37º/2-f) do CPTA ou também na A.A.E. conforme o previsto no artigo 47º/1/2 CPTA.
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