Tribunal Central Administrativo Sul
I– Os magistrados do Ministério Público só têm o “direito à remuneração”, previsto no artigo 63º, nº 6 do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo. II– Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse artigo 63º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no nº 6 do mesmo artigo. III– Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa – designadamente a do Ministro da Justiça fixar o “quantum” remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções.
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