Tribunal Central Administrativo Sul
I. O despacho de deferimento de licença de edificação proferido por Vereadora de Câmara Municipal que viola o disposto no artigo 75.º, n.º 3, do Regulamento do Plano Diretor Municipal, ao não ponderar se as obras eram de interesse urbanístico, social ou económico e se não era posta em causa a reestruturação urbanística da área, é nulo, de acordo com o disposto no artigo 68.º, al. a), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJEU, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho). II. A pronúncia do tribunal neste caso incide sobre o cumprimento dos condicionalismos previstos no referido artigo 75.º, n.º 3, do RPDM, e não sobre a fundamentação do ato impugnado ou sobre o concreto interesse urbanístico, social ou económico do edifício ou das condições mais adequadas à reconversão urbanística da área. III. O ato impugnado declarado nulo não é suscetível de ratificação e apenas ocorre a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos à situação de facto daquele decorrente nos termos previstos no artigo 134.º, n.º 3, do CPA de 1991 (atual artigo 162.º, n.º 3), que no caso não tem evidentemente aplicação, desde logo porque não subsiste situação de facto a salvaguardar.
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