Tribunal Central Administrativo Sul

1071/07.4BELRS

Data
2021-04-15
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Resultando do probatório, não impugnado, que os serviços realizados se coadunam com o alojamento hoteleiro, dimanando inclusive que se os membros do Clube deixarem de efetuar os pagamentos anuais deixam de o integrar e por consequência direta não podem usufruir da unidade habitacional, no período em questão, então não pode advogar-se que o pagamento anual visa remunerar um conjunto de serviços de administração do imóvel. II-Exercendo a Recorrida atividade de alojamento hoteleiro a sócios do clube e a não sócios, a tributação dos mesmos serviços a taxa distinta, concretamente taxa normal aos sócios e taxa reduzida aos não sócios, acarretaria uma distorção da concorrência, e uma clara violação do princípio da neutralidade, porquanto estar-se-iam a tributar os mesmos serviços a taxas diferentes apenas decorrente de uma mera diferenciação do utilizador. III-Encontrando-nos perante uma mera imputação de custos interna, sem que a sede tenha assumido qualquer dívida da sucursal, elementos esses ponderados e validados por Relatório Pericial, ter-se-á de concluir que não nos encontramos perante uma operação sujeita a IVA.

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