Tribunal Central Administrativo Sul

10697/13

Data
2014-12-18
Relator
ESPERANÇA MEALHA

Sumário

Tendo o Recorrente requerido prova testemunhal à matéria de certos artigos da petição inicial que não contêm a alegação de quaisquer factos concretos, suscetíveis de serem provados pelo depoimento de testemunhas, mostra-se claramente desnecessária (ou mesmo inadmissível) a produção de prova testemunhal, que deve ser indeferida nos termos do artigo 90.º/2 do CPTA.

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