Tribunal Central Administrativo Sul

10684/13

Data
2014-02-20
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Procedendo o tribunal à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão da Requerente e do grau de probabilidade de procedência da acção principal, não cabe na presente instância decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se é ou não procedente a causa de invalidade do acto suspendendo, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente. II. Resultando demonstrado nos autos que a proposta apresentada pela Requerente desrespeita a norma do caderno de encargos que se refere ao prazo de pagamento de facturas, por prever prazo inferior ao aí estipulado, de 30 dias, ao invés dos 60 dias estipulados nas peças do procedimento, não é claro, nem evidente, que esteja em causa um erro de escrita, que posa ser rectificado e que, em consequência, determine a ilegalidade do acto suspendendo. III. O critério de evidência previsto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA deve revelar-se ou afirmar-se como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê, designadamente, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida, o que de todo não se verifica no caso concreto. IV. Os interesses a tutelar segundo o juízo de ponderação de interesses, nos termos do nº 6 do artº 132º do CPTA, não se podem resumir, por parte da Requerente ao prejuízo decorrente da qualidade de vencida no concurso, de não ter visto a sua proposta adjudicada, por esse prejuízo se inserir no campo da incerteza própria dos procedimentos concursais. V. O prejuízo associado ao dispêndio de meios e recursos com a elaboração e a apresentação da proposta e de ver gorada a possibilidade de beneficiar dos efeitos decorrentes da adjudicação e da celebração do contrato, em obter o respectivo lucro associado à relação jurídica contratual, em consequência da prática do acto de adjudicação a favor de outra concorrente, consistem em prejuízos que são naturais a todos e quaisquer concorrentes que apresentaram proposta ao concurso, não sendo aptos a fazer pender em benefício da Requerente o juízo de ponderação de interesses, previsto no nº 6 do artº 132º do CPTA.

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