Tribunal Central Administrativo Sul
I – Por aplicação dos art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC e 116.º, n.º 2, al. d), do CPTA, deve entender-se como inadmissível a repetição de providência já julgada injustificada, na dependência de uma mesma causa; II - Interpretando o art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC, a jurisprudência e a doutrina civilistas vêm indicando unanimemente a inadmissibilidade da repetição da providência que tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie nos mesmos fundamentos de facto.
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