Tribunal Central Administrativo Sul

10646/01

Data
2004-11-04
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I)- No prazo de 30 dias contados a partir da data da asssinatura do contrato, os docentes devem entregar , no respectivo centro da área educativa ou na escola da colocação , certidão de robustez física , para o exercício da função docente . II)- Quando de acordo com uma declaração médica , uma professora terminaria o tratamento , em 17-12-2000 , mas apresentou-se , na Escola , em 01-09-2000 , a mesma tinha que apresentar , naquele prazo , a certidão de robustez física , de cuja apresentação não pode ser dispensada . ( al. d) , do nº 1 , do artº 7º , da Portaria 367/98 ) . III)- A lei obriga à apresentação da respectiva certidão , para o presente , e não para o futuro , que é incerto . IV)- Os direitos dos assistidos , pela A.F.C.T. ( doença infecto contagiosa), não se aplicam ao caso dos autos , pois não se trata de uma situação de baixa de funcionário , por motivo de doença transmissível , mas sim de uma questão de contrato precário , por falta de um dos requisitos fundamentais da sua efectivação - a prova da robustez física , necessária ao imediato exercício da função docente .

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