Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A reversão operada ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que, nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento. 2 - É à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência. 3 - Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.