Tribunal Central Administrativo Sul
Por força do disposto nos arts. 106º nº 1 e 118º nº 4 do R.D./G.N.R., aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, o momento relevante para o início do prazo de contagem do recurso hierárquico é o da notificação pessoal do arguido, e não o da notificação do respectivo mandatário.
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