Tribunal Central Administrativo Sul

10626/01

Data
2001-05-31
Relator
A. Forte

Sumário

I)- Os factos alegados pelo requerente do pedido de suspensão de eficácia devem ser verosímeis e credíveis e o Tribunal deve decidir em função duma prova perfunctória, sem proceder a indagações sobre os direitos controvertidos, como é próprio de uma providência cautelar. II)- A qualidade de vida, a tranquilidade e a segurança são o bens que merecem a tutela do direito e que, a serem lesados, causam prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, para efeitos da alínea a), do nº l, do artº 76º, da LPTA. III)- N o faz sentido a invocação de grave lesão para o interesse público, de acto administrativo de uma Câmara, que se propõe desocupar terrenos em litígio e demolir as construções ali efectuadas, por particulares, quando a Câmara deixa protrair a situação, em causa, por um período superior a 16 anos e pretende implantar um parque público, num espaço privado, utilizado, anteriormente, durante aquele período de tempo, pelos mesmos particulares.

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