Tribunal Central Administrativo Sul

10611/01

Data
2001-05-31
Relator
Ana Paula Portela

Sumário

1_ A não apreciação de um argumento não constituiu omissão de pronúncia para os efeitos do art. 668º al. d) do CPC ; apenas,e quando muito, uma fundamentação deficiente, não qualquer nulidade. 2_ Não há omissão de pronúncia quando o juiz concluí que o acto recorrido tal como se encontra fundamentado causa grave lesão do interesse público. 3_Causa grave lesão ao interesse público (art. 76º al. d) da LPTA) a suspensão de acto de convocação de pilotos reservistas, que tem por base a carência dos mesmos para cumprimento dos compromissos internacionais do país, quer no território quer no estrangeiro, nomeadamente no Kosovo, em Timor e em Países Africanos de Língua Portuguesa. 4_ O pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, nos termos do nº3 do artº 80º da LPTA, tem sempre como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão de eficácia.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.