Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do artigo 149.º do CIRS o acto de liquidação de IRS originado pela entrega (fora de prazo) do Modelo 3 de IRS (ano de 2001) é sujeito a notificação por mera carta registada, « considerando-se a notificação efetuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil.» ( cfr. n.º 3 do artigo 149.º do CIRS). II. Estabelece o artigo 149.º, n.º5 do CIRS que ao regime das notificações se aplicam as regras estabelecidas no CPPT. II. Não provando a Administração Tributária a remessa da correspondência que notifica o contribuinte da liquidação (cfr. artigo 74.º da LGT), isto porque o “print informático” extraído da base de dados da DGCI não prova nem a remessa da liquidação para o domicílio do contribuinte, nem o seu recebimento, o prazo de trinta dias, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CIRS, deve contar-se a partir da data do conhecimento do acto reclamado.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.