Tribunal Central Administrativo Sul
1. A revisão constitucional introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09, se, por um lado, eliminou os tribunais militares das categorias dos tribunais constitucionalmente admitidos, excepto em tempo de guerra, por outro lado, não alterou o quadro jurídico no que toca à questão da competência, uma vez que estando dependente da promulgação de lei ordinária que defina os termos da composição dos tribunais militares em tempo de paz, essa alteração constitucional não produz efeitos imediatos. 2. É competente para conhecer do recurso de um despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército, que manteve a aplicação de uma pena de 10 dias de detenção em processo disciplinar, o Supremo Tribunal Militar, e não o Tribunal Central Administrativo (cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea g) do ETAF, 120.º do RDM, 59.º, n.º 4, da Lei n.º 29/82, de 11/02, 197.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09, e 211.º, n.º 3 da Constituição).
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