Tribunal Central Administrativo Sul

10549/01

Data
2001-05-10
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. Para os funcionários e agentes aposentados a pena de demissão determina a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos - vide artº 15/3 do DL 24/84, de 16 de Janeiro. 2. No que se reporta aos pedidos de suspensão de eficácia dos actos que apliquem sanções disciplinares tem-se entendido que a privação dos vencimentos decorrentes dessas sanções, embora seja de fácil cálculo pecuniário, constitui prejuízo de difícil reparação se dela resulta a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente e do seu agregado familiar. 3. É de reputar como irreparável ou de difícil reparação o prejuízo resultante da aplicação da pena disciplinar de demissão, quando esta, como é o caso dos autos, determina a privação do abono da pensão pelo período de 4 anos - o requerente é funcionário aposentado -, e se prove ser este o único rendimento do requerente. 4. O interesse público subjacente ao acto impugnado é de fazer executar um acto que, a ser suspenso, seria susceptível de abalar os valores que o poder disciplinar visa proteger, designadamente o de punir condutas que, de algum modo, ponham em causa o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública perante terceiros e os próprios funcionários. 5. Ora, implicando o deferimento da pretensão formulada a suspensão do acto que ordenou a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos, e não o regresso do requerente ao serviço, podemos afirmar que aquele deferimento não ofende gravemente os valores que constituem os índices do interesse público subjacente ao acto impugnado.

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