Tribunal Central Administrativo Sul

1053/98

Data
2000-02-01
Relator
J. C. Gonçalves

Sumário

Não são qualificáveis como transportes de «pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro» para efeitos da isenção prevista na al. p) do nº l do art. 14º do CIVA (actual al. r) do mesmo normativo) os que, efectuados com base em serviços de aluguer de autocarros com condutor e destinados ai passeios de convívio e circuitos turísticos, são iniciados em Portugal e aqui terminados, embora com passagem pelo estrangeiro.

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