Tribunal Central Administrativo Sul
Não são qualificáveis como transportes de «pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro» para efeitos da isenção prevista na al. p) do nº l do art. 14º do CIVA (actual al. r) do mesmo normativo) os que, efectuados com base em serviços de aluguer de autocarros com condutor e destinados ai passeios de convívio e circuitos turísticos, são iniciados em Portugal e aqui terminados, embora com passagem pelo estrangeiro.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.