Tribunal Central Administrativo Sul
I - O art. 10º nos. 1 e 2 do Cód. Civil, não é aplicável por analogia no âmbito dos prazos procedimentais, que se regem pelo disposto no art. 72º do C.P.A.. II - Face ao disposto no art. 80º do C.P.A., os requerimentos por via postal consideram-se apresentados na data que constar do Aviso de Recepção, não relevando, por isso, a data em que o registo do correio é efectuada. III - O simples pedido de uma certidão, sem uso do processo de intimação previsto nos arts. 82º a 85º da L.P.T.A., não é susceptível de interromper o prazo do recurso hierárquico. IV - A eficácia interruptiva prevista no nº 2 do art. 31º da L.P.T.A. é de aplicação exclusiva aos prazos de interposição de recursos contenciosos, sendo inaplicável aos recursos hierárquicos ou administrativos.
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