Tribunal Central Administrativo Sul

1052/20.2BELSB

Data
2020-10-15
Relator
CATARINA VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

“Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento – nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho – não se impunha ao SEF o dever de averiguação sobre a eventual existência daquelas falhas”.

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