Tribunal Central Administrativo Sul
I - O erro imputado ao Tribunal por não ter aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 110.º do CPTA, determinando, logo no despacho liminar, a aceleração da tramitação processual por se tratar de “situações de especial urgência”, não constitui o erro judiciário (erro in judicando) a que se reporta o artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (relativo à responsabilidade civil por actos substancialmente jurisdicionais), pois que respeita à tramitação do processo (tratando-se de um erro in procedendo), nada tendo a ver com o conflito de interesses entre as partes nem condicionando o sentido ou o conteúdo da sua decisão - sendo às decisões que contendem com tal conflito e que condicionam o sentido e o conteúdo da sua decisão que se reporta o erro judiciário -, enquadrando-se, antes, na responsabilidade civil pela actividade judiciária administrativa (a que se reporta o artigo 12.º da mesma lei). II - Podendo tal erro in procedendo relevar em sede de análise da violação do prazo razoável, assim não sucede se o autor não reagiu atempadamente a essa não aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do CPTA, através da arguição da nulidade processual por omissão, assim se conformando com a tramitação que foi seguida no caso, não podendo, por isso, invocar, agora, danos assentes na mesma.
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