Tribunal Central Administrativo Sul

10491/13

Data
2013-12-19
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I. O requerente de licença de construção deve ser titular comprovado de alguma faculdade de fazer a edificação pretendida. II. Os arts. 8º/1/a e 7º/1/a da Portaria 1110/2001 exigiram a entrega inicial pelo requerente do licenciamento do loteamento de documentos (instrutórios) comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, no seguimento do que dispunha o art. 9º/1-4 do RJUE, sob pena de rejeição liminar do pedido cf. os arts. 11º/2-3 do RJUE ou, depois de emitida, sob pena de nulidade ou ineficácia da licença concedida. III. É possível conceder-se a licença sob a condição expressa (cf. o art. 121º CPA) de o interessado adquirir ao município prédio incluído no projecto a licenciar, o qual é domínio privado do município

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