Tribunal Central Administrativo Sul
I - A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” não tem como pressuposto que a decisão judicial, cujo atraso se discute, tenha de se ser favorável ao autor /requerente, mas sim que seja atempadamente proferida. II - A convicção do Recorrente, de que o processo cautelar duraria ente 5 dias e 4 semanas, não tem respaldo no quadro legal vigente no CPTA. Sendo inoperante para aferição do “prazo razoável” a expectativa do Recorrente ou os prazos previstos noutro ordenamento jurídico. III - Em face das circunstâncias do caso concreto, considerando que o processo cautelar passou por duas fases distintas, com intervenção de duas instâncias, com duração total inferior a 10 meses, a conclusão a retirar é que o processo não sofreu qualquer atraso “desrazoável”, mas antes dentro do patamar gizado pelo TEDH e em respeito dos direitos consagrados artigos 6.º, n.º 1 da CEDH e 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.