Tribunal Central Administrativo Sul
I)- No ano lectivo de 1975-1976 , por a recorrente não ser profissionalizada, não lhe foi contabilizado o período de tempo , entre 07-05 e 30-09-1976 , por aplicação da legislação , então , em vigor . ( DL nº 74/78 , de 18-04 ) . II)- Com a entrada em vigor do DL nº 100/86 , de 17-05 , foi considerado um período de tempo que , anteriormente , não fora contabilizado , para efeito de progressão de fases , mas que passaria a sê-lo . ( Artº 11º-3 ) . III)- Tendo a recorrente solicitado , em 25-02-99 , ao Presidente do Conselho Directivo da sua sua Escola Secundária , que rectificasse a contagem do tempo de serviço prestado , no ano lectivo de 75/76 , tal erro veio a ser corrigido . IV)- Só que a correcção de um erro , apenas poderia produzir efeitos , como erro , se os factos e o direito coincidissem , no tempo , porque a lei manda contar aquele período . V)- Ora , não se verifica correcção material , quando se contabiliza um período que a lei não previa . VII)- A rectificação material dos actos administrativos prevista , no artº 148º, do CPA , apenas tem lugar , quando esses actos contenham erros manifestos e não quando esses erros resultem de eventual interpretação da lei ou de princípios de direito . VIII)- Ora , no caso « sub judicio » , seria , de facto , erro material se houvesse engano nos factos e no direito , o que , de todo , não ocorreu , já que o que a entidade recorrida fez , na verdade , foi colocar , dentro da legalidade , por determinação do referido DL nº 100/86 , o que não estava . IX)- Mas tal não é uma rectificação , com os efeito pretendidos pela recorrente , mas , isso sim , uma real aproximação dos factos ao direito , repondo , desse modo , a legalidade .
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