Tribunal Central Administrativo Sul

1047/24.7BELSB

Data
2024-10-31
Relator
JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

A mera alegação da demora na instauração de acção judicial sem invocação de quaisquer circunstâncias relativas ao caso concreto caracterizadoras de uma violação de direito, liberdade e garantia, e de uma urgência na sua tutela não basta para se concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto.

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