Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o disposto no artigo 19º nº 1 do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão (v.g. PDM), publicado no DR, 1ª Série-B, de 06/05/1994 “os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou juros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, devendo atender-se às características de cada rua”. II – E de acordo com o disposto no artigo 33º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Vila Velha de Ródão, aprovado pela respetiva Assembleia Municipal em 17/12/2004 e publicado no DR, 2ª Série, nº 18, de 26/01/2005 “o alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das edificações pré-existentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido”. III - As expressões «confinante» e «dominante» usadas em ambos os normativos, não são correspondentes ou equiparadas; a primeira significará «a que está “encostada”», que é «fronteira» ou «vizinha», na aceção também usada em direitos reais para prédios vizinhos ou confinantes; a segunda designará a que «predomina», significando que é a «principal» ou a «preponderante»; sendo que ambos os normativos fazem uso da conjunção «ou», indicando assim uma relação alternativa ou opcional entre os dois, e não cumulativa.
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