Tribunal Central Administrativo Sul

10401/13

Data
2014-09-25
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – O Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04, permitia que a Câmara condicionasse o deferimento da licença ao pagamento das taxas de urbanização devidas. II – Quando a Câmara defere a licença requerida e em simultâneo estabelece a obrigação de pagamento de taxas urbanísticas impostas por regulamento e fixa o seu montante, pratica diferentes actos - administrativos e tributários. III – No que concerne aos actos tributários, que no caso até já foram alvo de uma decisão do TT de Lisboa que transitou em julgado, para o seu conhecimento os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes. IV- A Administração podia impor como condição potestativa, ao abrigo dos artigos 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04 e 121º do CPA, que a eficácia do deferimento do pedido de licenciamento ficasse dependente do pagamento das taxas legalmente devidas pelo particular.

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