Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não configura a prática de um acto meramente interno o Despacho de um Director Distrital de Finanças que determina a cessação imediata do abono previsto no art. 10º do DL 187/90, de 17/6, a todos os Supervisores Tributários da área do distrito, já que com tal despacho visou o seu autor definir directa e imediatamente a situação jurídica daqueles funcionários quanto ao direito a receber aquele abono. 2. O despacho do Director Distrital de Finanças do Porto, ao determinar a cessação imediata do abono nele referenciado, acaba por revogar, nesse particular aspecto, o despacho anteriormente proferido pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, onde expressamente determinara que aqueles funcionários deviam ser abonados nos termos do art. 10º do DL 187/90, de 7/6, com a redacção introduzida pelo DL 408/93, de 14/12. 3. Sendo o Director Distrital de Finanças inferior hierárquico do DGCI, não tinha, face ao disposto no art. 142º nº 1 do CPA, competência para determinar aquela revogação.
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