Tribunal Central Administrativo Sul
I – Operada a convolação do processo cautelar em processo principal, nos termos do nº 1 do artigo 121º do CPTA, sem que a entidade requerida tenha invocado qualquer exceção dilatória no momento da sua oposição às providências cautelares requeridas pelo requerente, não tinha o Tribunal a quo que proceder à notificação deste para efeitos de pronúncia, pelo que não incorreu a decisão recorrida na nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil – questões de que não podia tomar conhecimento. II – O Decreto – Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, republicado pelo Decreto – Lei nº 137/2012, de 2 de Julho, não contém qualquer disposição legal que consagre o quórum legalmente exigido para reuniões de Agrupamento de Escolas e de Escolas não Agrupadas, remetendo o artigo 68º do citado diploma expressamente para o Código de Procedimento Administrativo. III – Para que tivesse sido aprovada a recondução do Diretor de um Agrupamento Escolar seria necessário que mais de metade dos membros do Conselho Geral viesse a votar a favor, aferindo-se tal maioria em relação ao universo dos membros em efetividade de funções e não em relação ao universo dos membros do Conselho Geral presentes em determinada reunião, respeitado o quórum deliberativo.
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