Tribunal Central Administrativo Sul
1. Podem ser opositores ao concurso de provimento em zona pedagógica além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores contratados que reúnem ainda outras condições (art. 5º do Dec. Lei 38^/93, de 18/11, na redacção do Dec. lei 16/96, de 8 de Março). 2. Assim, apenas, podem ser opositores os professores de uma de duas classes: ou contratados com o Estado (Ministério da Educação) ou já colocados numa outra zona pedagógica, e, consequentemente, excluindo-se os professores do ensino privado. 3. A exclusão dos professores do ensino privado do referido concurso, não ofende os princípios da igualdade e da liberdade de ensino, uma vez que tal discriminação se justifica pela necessidade de integração nos quadros do Ministério da Educação professores que, embora a través da via contratual, satisfazem já necessidades permanentes daquele Ministério.
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