Tribunal Central Administrativo Sul
I - Em geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória, obrigação que, de acordo com o disposto no art. 173º n.º 1, do CPTA, subdivide-se em dois deveres concretos: - dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo ou inibitório], e - dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório ou reconstitutivo]. II - O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. arts. 133º n.º 2, al. h), do CPA de 1991, e 158º n.º 2, do CPTA). III - O processo executivo destina-se a conferir efectividade prática ao respectivo título, a que por inteiro se subordina, não servindo para se obterem pronúncias declarativas sobre questões independentes. IV – Se por força da sentença anulatória a Administração fica constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal e se esse acto tiver sido praticado no decurso da execução, a instância deverá ser julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide
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