Tribunal Central Administrativo Sul

1024/20.7BELSB

Data
2021-03-04
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do nº 4 do artigo 143º do CPTA, a atribuição do efeito meramente devolutivo que possa causar danos, apenas determina o tribunal a adoptar providências adequadas a evitar ou a minorar esses danos, não implicando a alteração do efeito do recurso para suspensivo; II. O pretendido decretamento judicial da possibilidade de concluir o estágio não só significaria a manutenção dos efeitos do decretamento provisório caducado, como iria contra o sentido da sentença cautelar proferida de que, por falta de verificação do requisito legal do fumus boni iuris, a Recorrente não tem direito à adopção da providência de ser admitida provisoriamente ao estágio para ingresso da carreira de inspector superior do trabalho e, consequentemente, a prosseguir no mesmo até o seu termo; III. Não se verifica o requisito do fumus boni iuris, da aparência do bom direito, e não se verificaria mesmo que, como pretende a Recorrente, tivesse sido aplicado exclusivamente o critério do mérito, uma vez que, na lista de classificação final e ordenação dos candidatos Referência A, Área do Direito, a Recorrente ficou graduada em .....º lugar e, após desistência por parte de candidatos melhor posicionados, em .....º lugar, acima do último que lhe poderia conferir direito a ocupar um dos 18 postos de trabalho a concurso.

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