Tribunal Central Administrativo Sul
1. Ainda que não exerça pessoalmente a actividade sujeita a IVA, a recorrente tem de ser considerada sujeito passivo do IVA se apresentou a respectiva declaração de início de actividade, embora essa actividade seja exercida por terceiro em seu nome. 2. É inoponível à AF o acordo em que um terceiro exerce actividade sujeita a IVA em nome de outra pessoa, a qual está registada como sujeito passivo de IVA, e em que se pretende que seja aquele o responsável pelas obrigações decorrentes do regime do IVA. 3. Apresentada a declaração de cessação de actividade, esta tem de considerar-se relevante para efeitos legais, mesmo que a referida actividade continue a ser exercida por outrém em nome do anterior sujeito passivo, mas contra a vontade deste, sem que este tenha intenção de continuar a exercer aquela actividade, tendo mesmo requerido providência cautelar para obstar a que esse terceiro a continuasse em seu nome.
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