Tribunal Central Administrativo Sul

10160/13

Data
2014-01-23
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - A interrupção da prescrição, quando decorrente do acto de citação numa acção, deve ocorrer nos termos do artigo 327º do CC, permitindo-se a extensão no prazo de mais 2 meses, nos termos do n.º 3 daquele preceito. II - A nossa jurisprudência superior tem entendido que na compatibilização dos artigos 289º, n.º 2 e 327º, n.º 3, do CC, haverá que aplicar em primeira linha o preceituado nos artigos do CC, devendo ler-se o artigo 289º, n.º 2, do CPC, àquela luz. III - O que não invalida para outros efeitos civis a aplicação do artigo 289º, n.º 2, do CPC e do prazo mais curto de 30 dias ali consignado. IV - Quando a interrupção da prescrição resultar da citação, da conjugação dos artigos 323º, n.ºs 1 e 2, 326º e 327º, n.º 1 e 3 do CC, há que atentar na culpa do titular do direito na absolvição da instância, para se poder considerar que a prescrição «não se considera completada (…) antes de findarem (…) dois meses» após o trânsito da decisão de absolvição da instância.

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