Tribunal Central Administrativo Sul

10158/00

Data
2003-04-03
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Tendo o recorrente optado pelo serviço activo , em data anterior à vigência do DL nº 4376 , certo é que essa situação se manteve ao abrigo desse mesmo diploma , até à data em que obteve a reforma extraordinária , em Maio de 1977 . II)- Quer antes , quer depois da vigência desse Dec- Lei , o recorrente optou , definitivamente pelo serviço activo e , como tal , não pode beneficiar do regime instituído pelo DL nº 134/97 , cujo nº 1 , exclui da possibilidade de promoção os militares que fizeram tal opção . III)- Não há violação do princípio da igualdade , dado que o artº 1º , do DL nº 134/97 não confere qualquer poder discricionário , quanto ao tratamento desigual de militares em situações iguais , mas antes um poder vinculado , que , como tal , não pode estar afectado desse vício .

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