Tribunal Central Administrativo Sul
I - Ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre os recorrentes o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. II - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual, exigindo-se a verificação cumulativa dos pressupostos facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
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