Tribunal Central Administrativo Sul

10148/13

Data
2013-12-05
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - A reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, permite à Administração prolatar um novo acto, em sentido idêntico ao anterior, desde que não reincida nas ilegalidades antes verificadas. II - Os poderes do juiz em sede de execução de sentenças, para declarar nulos os actos desconformes com a decisão a executar e para anular aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, indicados no artigo 179º, n.º 2, do CPTA, circunscrevem-se aos actos que se projectam no âmbito do “accertamento” judicial, ou seja, da delimitação do caso julgado e no efeito preclusivo ditado pela sentença. Outros actos, que se apartem daquela delimitação do caso julgado, apesar de com ele poderem estar conexos, já não cabem na matéria a ser apreciada em sede de um processo de execução. Tais actos novos, que extravasam o alcance concreto do caso julgado, poderão continuar a serem impugnados por quem se sinta lesado pelos mesmos, mas em acção autónoma, de impugnação a esses concretos actos. III - O pedido de pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil por acto ilícito e culposo, não constitui a simples reconstituição da situação actual hipotética, não cabendo, por isso, no âmbito de um processo de execução de sentença de anulação proferida no âmbito da LPTA. IV – Se os pedidos formulados numa acção executiva são conhecidos e julgados improcedentes, por se entender que a execução da decisão proferida na acção principal está inteiramente satisfeita e que dentro dessa execução não cabe o que vem peticionado, terá de ser determinada a absolvição o R. dos referidos pedidos e não da instância.

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