Tribunal Central Administrativo Sul

10134/00

Data
2005-09-22
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Os vícios que a recorrente imputou ao acto impugnado apenas são passíveis de anulabilidade , pois não integram fundamentos subsumíveis à previsão do artº 133º , do CPA . II)- É que o DL nº 100/84 , de 29-03 , no seu artº 88º , 1 , al. f) , não se aplica à situação dos autos , uma vez que tem por âmbito de aplicação as deliberações dos orgãos autárquicos ali previstos . III)- Portanto , não sendo o acto proferido nessa sede , não poderia a nulidade de que ali se trata ferir , com a mesma sanção , o acto contenciosamente impugnado , oriundo que é do Secretário de Estado Adjunto , em substituição do Ministro da Justiça . IV)- Para além do mais , mesmo que assim não fosse , o artº 88º citado não poderia ser aqui invocado , já que á data da prática do acto administrativo recorrido , que é de 21-07-2000 , já o referido DL nº 100/84 se encontrava revogado , pelo artº 100º , da Lei nº 169/99 . V)- E sendo assim , a situação dos autos cai no âmbito geral da invalidade dos actos , prevista no CPA , aplicável à generalidade da actuação da Administração Pública . VI)- E não descobrindo nenhuma sanção especial , que possa aplicar-se à situação de facto em análise , o regime geral das invalidades que pudesse acudir à situação « sub judice » só pode buscar-se , no CPA , sendo que o artº 133º , não tem qualquer aplicabilidade ao caso . VII)- E , assim , se , no máximo , a situação de facto só podia ser sancionada com a anulabilidade , o recurso hierárquico interposto teria que obedecer ao prazo de 30 dias , prescrito no artº 168º , 1 , do CPA . VIII)- Ora , tendo esse recurso sido interposto , em 21-02-2000 , do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais , de 11-03-99 , e publicado , no DR , em 20-03-99 , constata-se que foi extemporânea a apresentação do referido recurso hierárquico necessário , face ao artº 168º , 1 , do CPA , que prescreve o prazo de 30 dias , para a respectiva interposição , pelo que foi bem decidido o recurso hierárquico , devendo , por isso , improceder o recurso .

Esta fonte não publica texto integral para este documento.