Tribunal Central Administrativo Sul

10099/13

Data
2015-04-30
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) Nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC (o art. 615.º, n.º 1, al. b), na actual versão do CPC), é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja, quando exista uma contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença. ii) Constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico, de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído. iii) A nulidade referida no artigo 668, nº 1, al. d) ,do CPC (o art. 615.º, n.º 1, al. b), na actual versão do CPC) ocorre quando o Juiz, na Sentença não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. iv) Mas, a omissão de pronúncia apenas existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. v) A fiscalização das condições de funcionamento regular e seguro dos postos de abastecimento de combustíveis em estradas concessionadas à EP-Estradas de Portugal, S.A cabe a esta entidade, que continua a deter as atribuições previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), para a autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição. vi) Por força, primeiro do Decreto-Lei nº 637/76, de 29 de Junho, e, posteriormente, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto (art. 2º, nº 2) o inciso “aprovação ou licença” da Junta Autónoma das Estradas, constante do art. 10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, foi derrogado e desgraduado na emissão de parecer. vii) Passando o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade a ser atribuído de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, mas não vinculativa, através da emissão do respectivo parecer, de entidades terceiras com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município. Depois da entrada em vigor da Lei n.º 97/88, a EP – Estradas de Portugal, S.A., deixou de ter competência para licenciar a afixação de mensagens publicitárias, carecendo de igual modo de competência para iniciar o respectivo procedimento.

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