Tribunal Central Administrativo Sul
I - Sendo as infrações respeitantes à falta de pagamento de portagens, punidas nos termos do artigo 7.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, e estando as mesmas dependentes do apuramento do “preço”, ou seja, da sua liquidação, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de acordo com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo da data da infração. II – Aplica-se ao procedimento contraordenacional o disposto no nº 3 do art. 28º do RGCO nos termos do qual “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
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