Tribunal Central Administrativo Sul

10069/00

Data
2002-11-21
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - A natureza das funções exercidas pelos guardas prisionais leva a estabelecer um plano de igualdade entre o serviço diurno e o serviço nocturno, uma vez que este último é exercido com carácter permanente, mediante escalas previamente elaboradas, e não de forma pontual ou acidental (cfr. al. a) do art. 7º do Dec- Lei nº 174/93 de 12 de Maio). II - Poderá, no entanto, considerar-se que assiste aos guardas prisionais o direito à atribuição de um suplemento, à semelhança do que sucede com a PSP, com fundamento no ónus específico do risco próprio das funções, penosidade e disponibilidade permanente.

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