Tribunal Central Administrativo Sul
I - O DL. nº 187/2007 veio desenvolver, como consta do seu preâmbulo, o regime jurídico da Lei nº 4/2007, de 16/1, que “aprova as bases gerais do sistema de segurança social”. II - De acordo com aquele diploma o regime das pensões do regime geral de segurança social nele contemplado (cfr. art. 1º), obedece às regras de cálculo das pensões estabelecidas nos artigos 32º (regras aplicáveis aos beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2002) e 33º (regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001); III - O acto impugnado que fixou o valor da pensão da aqui Recorrente por aplicação do art. 101º, nº 1 do DL. nº 187/2007, não é inconstitucional, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 188/2009, por não violar os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da proporcionalidade, não violando, igualmente, o princípio da igualdade.
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