Tribunal Central Administrativo Sul

10031/00

Data
2004-05-20
Relator
Cristina dos Santos
Citado por
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Sumário

1. Os emolumentos são as taxas fixadas na lei e pagas pelos utentes dos serviços, recebidos em percentagem pelos funcionários pelos actos funcionais praticados. 2. Tem a natureza de vencimento principal de exercício a participação emolumentar a favor dos funcionários nos serviços dos registos e do notariado, configurando-se como remuneração base fixada por lei sem qualquer conexão, para este efeito, com a pessoa, lugar e modo de exercício da função - artº 61º nº 4 DL519-F2/79, de 29.12; Portaria nº 669/90, de 14.08. 3. Os pressupostos do cálculo e distribuição da participação emolumentar são de determinação vinculada pelo legislador e pela Administração no exercício da actividade regulamentar, por força dos princípios da proibição do retrocesso social e da protecção da confiança que tutelam o direito à retribuição - artº 61º nº 2 DL 529-F2/79, de 29.12 e nºs. 1º , 2º, 3º, 4º e 6º da Portaria 669/90, de 14.08.

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