Tribunal Central Administrativo Sul

1/24.3BCLSB

Data
2024-05-09
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não se encontrando preenchidos in totum, os pressupostos consignados no nº 1 do artº 199º do RD da FPF, escapando o requisito da destrinça da duração temporal da interrupção do jogo, ou seja, quanto decorreu da celebração da marcação de um golo, qual o destinado ao acto de levantamento da rede de protecção pelos adeptos e ao do arremessamento para o terreno do jogo de um líquido e de uma cadeira, bem como o despendido à limpeza desse líquido e à retirada da cadeira. II - Não se podia considerar ter sido superior a 5 minutos o período de tempo em que o jogo foi interrompido, por não se saber em que instante o jogo retomaria, no caso de inexistência de distúrbios durante os festejos dos adeptos do clube que marcou golo. III - Não estando demonstrado, por não se ter medido, qual seria o hiato temporal que a partida levaria a reiniciar, na situação de ter sido levada a cabo a comemoração pelos adeptos da marcação de golo, não se formou o nexo causal tendente a estabelecer o juízo de censurabilidade intrínseco à necessária verificação da culpa do agente infractor e que reverteu para o S... na aplicação de uma sanção de multa no valor de 25 UC e na realização de um jogo à porta fechada.

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